Lei Est. SE 8.388/18 - Lei do Estado de Sergipe nº 8.388 de 12.04.2018
DOE-SE: 19.04.2018
(Altera o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.650/2013, que dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e o sujeito passivo dos tributos estaduais, e dá providências correlatas.)
Ementa oficial: Altera o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.650, de 31 de maio de 2013, e dá providências correlatas.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.650, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e o sujeito passivo dos tributos estaduais, que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 6º (...)
Parágrafo único. Devem ser realizados por meio do "DEH", mediante uso de assinatura eletrônica:
I - (...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Elder Sandes Vieira
Secretário de Estado de Governo, em ( continua ... )
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