Com. DIAT - SC 1/18 - Com. - Comunicado DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SC nº 1 de 04.04.2018
DOE-SC: 12.04.2018
Este ato foi publicado no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria da Fazenda no dia 12.04.2018.
Ajustes nas regras de utilização de crédito presumido de ICMS. Substitui o Comunicado DIAT nº 1/2017.Prezado Contribuinte:
Informamos que, com a publicação do Decreto 1.179, de 8 de junho de 2017, o inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 foi alterado com efeitos a partir de 1º de junho de 2017 (Alteração 3.848), fazendo-se necessário atualizar o teor do Comunicado DIAT nº 1/2017.
Este Comunicado, portanto, substituiu o Comunicado DIAT nº 1/2017, ficando mantidas as demais orientações trazidas em relação ao Decreto no 1.019, de 21 de dezembro de 2016, referentes às Alterações 3.773 a 3.776 no RICMS/SC-01, que modificaram os arts. 23, 176 e 196, e que introduziu o art. 25-D no Anexo 2 do RICMS/SC- 01, com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2017. Com a ressalva da mudança provocada pela Alteração 3.848 do Decreto 1.179/2017, a qual modificou o inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
1 - ACUMULAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS
A Alteração 3.773 acrescentou os seguintes dispositivos no art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01:
"Artigo 23. (...)
IV - salvo disposição expressa em contrário, o crédito presumido não poderá ser utilizado:
a) cumulativamente, na mesma operação ou prestação de saída, com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, exceto redução de base de cálculo, hipótese em que a carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido; ( continua ... )
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