IN SMF/Ribeirão Preto - SP 1/18 - IN - Instrução Normativa SECRETARIA DA FAZENDA - SMF/Ribeirão Preto - SP nº 1 de 22.03.2018
DOM-Ribeirão Preto: 09.04.2018
Autoriza o acesso pelos tabeliães de notas de Ribeirão Preto ao sitio da Secretaria Municipal da Fazenda na rede mundial de computadores para emissão e correção de guias de pagamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, e dá outras providências.CONSIDERANDO:
I - A confiabilidade e os bons serviços prestados à população pelos Tabeliães de Notas, bem como a previsão legal para os atos de autenticação pelos mesmos;
II - A necessidade de agilização e facilitação dos meios de pagamentos de tributos;
III - A liberação de mão de obra da fiscalização tributária de serviço burocrático para ações de maior interesse para a administração municipal;
IV - Que o acesso aos sistemas da Secretaria Municipal da Fazenda será permitido somente em campos que não implicam em alteração na base de cálculo do ITBI;
V - Que os dados primitivos da guia alterada ficarão armazenados nos bancos de dados da CODERP, e
VI - O contido no art. 5º da Lei Municipal nº 5.430/89, no art. 30, XI da Lei Federal nº 8.935/94, no art. 134, VI da Lei nº 5.172/66 e no Item 119.1, Cap. XX, do Provimento 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
O Secretário da Fazenda, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 100, I, do CTN, e art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 2.415/70,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizado o acesso dos tabeliães de notas de Ribeirão Preto ao sitio da Secretaria Municipal da Fazenda na rede mundial de computadores para emissão e correção de guias de pagamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI relativos a atos lavrados em seus livros.
Parágrafo único. A emissão das guias será permitida para transmissões de frações superiores a 15% (quinze por cento) do imóvel e a correção será permitida somente para os campos relativos a:
I - Número de Matrícula e Cartório de Registro do imóvel;
II - Dados do Transmitente e respectivo CNPJ/CPF;
III - Dados do(s) Adquirente(s), CNPJ/CPF e respectivos endereços.
Art. 2º A emissão e a correção das guias de ITBI é de inteira responsabilidade do Tabelião de Notas, sob pena do disposto no ( continua ... )
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