Dec. Est. AM 38.835/18 - Dec. - Decreto do Estado do Amazonas nº 38.835 de 06.04.2018
DOE-AM: 06.04.2018
Concede "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária GBR COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 29/2018-GPIN/DCI/SED, capeado pelo processo nº 01.01.016101.000574/2018-70, bem como o Parecer nº 29/2018-PRODADE/PGE;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária GBR COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Buriti, 1.900, Distrito Industrial, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 05.370.795/0001-43 e no CCA sob o nº 06.200.516-2, para fabricação dos seguintes bens enquadrados no inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
I - Autorrádio com TV e DVD-Player Integrados NCM/SH 8528.72.00;
II - Autorrádio, NCM/SH 8527.29.00, 8527.21.00.
§ 1º. Os produtos de que trata o caput deste artigo farão jus ao incentivo de:
I - diferimento do ICMS de que trata a alínea "f" do inciso I do caput do art. 18, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo de 100% (cem por cento), enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, conforme o previsto no inciso V do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º. O diferimento de que trata o inciso I do § 1º encerra-se quando da saída do produto, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 18 do Regulamento aprovado pelo ( continua ... )
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