Dec. Est. AM 38.831/18 - Dec. - Decreto do Estado do Amazonas nº 38.831 de 06.04.2018
DOE-AM: 06.04.2018
Concede incentivos fiscais à sociedade empresária SMSL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 26/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 272ª reunião realizada no dia 28 de fevereiro de 2018, referendada pela Resolução nº 01/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 004;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00002775.2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SMSL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI, estabelecida na Avenida Visconde de Porto Alegre, 1748, Sala 04 - Altos, Praça 14 de Janeiro, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 10.948.517/0001-60 e no CCA sob o nº 06.300.976-5, para fabricação dos seguintes bens enquadrados no inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
I - Embalagem Plástica Flexível (saco para fins industriais), NCM/SH 3923.21.10, 3923.21.90, 3923.29.10, 3923.29.90;
II - Filme Tubular, NCM/SH 3923.40.00.
Parágrafo único. Os produtos acima listados farão jus ao incentivo de:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo ( continua ... )
|
||