IN Sec. Faz. - CE 14/18 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 14 de 28.03.2018
DOE-CE: 06.04.2018
Disciplina os procedimentos a serem adotados para o cálculo do percentual de 75% relativo ao valor adicionado fiscal estabelecido no art. 1º, I, do Decreto nº 29.306, de 5 de junho de 2008.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS do Estado do Ceará),
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 29.306, de 5 de junho de 2008,
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 5 de fevereiro de 2014,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos para o cálculo do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) relativo ao Valor Adicional Fiscal (VAF) estabelecido no inciso I do art. 1º do Decreto nº 29.306, de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º A apuração do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) relativo ao Valor Adicional Fiscal (VAF) estabelecido no inciso I do art. 1º do Decreto nº 29.306, de 5 de junho de 2008, será realizada com base nos seguintes documentos:
I - Escrituração Fiscal Digital (EFD);
II - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D);
III - Declaração Anual do Simples Nacional - Microempreendedor Individual (DASN SIMEI);
III - Notas Fiscais Avulsas eletrônicas de saída, conforme Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) descritos na Instrução Normativa nº 5, de 5 de fevereiro de 2014;
IV - Autos de Infração.
§ 1º. As informações previstas nos incisos I, II e III são da responsabilidade do contribuinte declarado em arquivo eletrônico.
§ 2º. A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) utilizará as informações contidas na EFD, no PGDAS-D e no DASN - SIMEI, conforme o regime de pagamento do ( continua ... )
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