Dec. Est. SP 63.342/18 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 63.342 de 06.04.2018
DOE-SP: 07.04.2018
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-190/17, de 15 de dezembro de 2017 e no artigo 84-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 391 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O diferimento a que se refere o "caput" aplica-se exclusivamente ao imposto incidente sobre as seguintes operações:
1 - desembaraço de mercadoria importada do exterior;
2 - saída interna realizada por piscicultor ou pescador."
(NR).
Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao artigo 40 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"§ 6º. O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02." ( continua ... )
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