Lei Mun. Candeias/BA 1.036/17 - Lei do Município de Candeias/BA nº 1.036 de 02.10.2017
DOM-Candeias: 05.10.2017
Altera a Lei nº 874/2013 - Código Tributário e de Rendas do Município de Candeias e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE CANDEIAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, promulgada em 05 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 874/2013 o art. 25; o art. 26; o inciso V do art. 28; o art. 32; o art. 38; o art. 39; o art. 41; o art. 56; o inciso II do art. 72; o art. 78; o art. 82; o art. 91; o § 2º do art. 92; o inciso II do art. 93; o inciso III do art. 103; o inciso V do art. 106; o art. 121; o § 5º do art. 124; o art. 128; o art. 129; o art. 139; o art. 141, o art. 142; o art. 145; o art. 147; o inciso II do art. 148; o art. 157; o art. 214; o inciso III do art. 228; o art. 229; o art. 239; o inciso V do art. 242; o art. 243; o caput do art. 244; o caput do art. 249; o caput e o § 4º do art. 260; o art. 263; a alínea 'e' do inciso II do art. 274; e o art. 318, que passam a viger com as seguintes redações:
"Artigo. 25. É permitido o parcelamento do crédito tributário, relativo a exercícios anteriores, em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas.
§ 1º. Os créditos tributários vencidos serão consolidados na data do pedido do parcelamento.
§ 2º. Cada parcela será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado
§ 3º. Ato de Poder Executivo disciplinará o parcelamento, inclusive estabelecendo o valor mínimo da primeira parcela e das demais parcelas, que poderá ser diferenciada em função do tributo e de ser pessoa física ou jurídica.
§ 4º. O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará na incidência de multa de mora 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por ( continua ... )
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