Dec. Mun. Pinhais/PR 45/18 - Dec. - Decreto do Município de Pinhais/PR nº 45 de 01.02.2018
DOM-Pinhais: 02.02.2018
Dispõe sobre o padrão municipal de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, incidente sobre os serviços de que tratam os subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 501 de 21 de dezembro de 2001 e à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, e dá outras providências.A PREFEITA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 113, § 2º do Código Tributário Nacional, e o contido na Lei nº 501/01, arts. 16, 50, 52, incisos XXIII, XXIV e XXV, 54 ao 57, 78, 133 ao 136-A, 156, e Decreto nº 1609/2014,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o padrão municipal de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, de competência do Município, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 501 de 21 de dezembro de 2001 e à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 2º O ISS devido, em razão dos serviços de que trata o artigo 1º, será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico.
§ 1º. O acesso ao sistema eletrônico de que trata o caput dar-se-á por login e senha de acesso no padrão municipal, disponibilizado no site: http://www.pinhais.pr.gov.br.
§ 2º. A entrega da declaração será realizada pelo responsável digital indicado no momento da solicitação de acesso, mediante utilização de certificado digital.
§ 3º. A declaração conterá as seguintes informações:
a) identificação do prestador do serviço;
b) competência do fato gerador;
c) subitem da lista de serviços;
d) base de Cálculo.
Art. 3º O contribuinte do ISS declarará as informações, objeto da obrigação acessória de que trata este decreto, de forma padronizada, exclusivamente por ( continua ... )
|
||