Conv. ICMS CONFAZ 20/18 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 20 de 03.04.2018
D.O.U.: 04.04.2018
Concede isenção do ICMS às operações internas, nos Estados do Amapá, Amazonas, Ceará e Roraima, com micro ônibus e vans, para utilização como transporte complementar de passageiros.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas internas nos Estados do Amapá, Amazonas, Ceará e Roraima, bem como o diferencial de alíquotas devido nas saídas interestaduais a eles destinadas, promovidas por estabelecimento fabricante ou por seus revendedores autorizados, de micro ônibus e vans para o transporte complementar de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais, associados à cooperativa de transporte complementar de passageiros detentora de permissão de linhas de transportes concedidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN dos Estados do Amapá, Amazonas, Ceará e Roraima, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor de transporte complementar de passageiros, em micro ônibus ou van veículo de sua propriedade;
b) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
Parágrafo único. As condições previstas no inciso I do caput, não se aplicam, nas hipóteses das alíneas:
I - "a", nos casos de ampliação do número de vagas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, dos Estados do Amapá, Amazonas, Ceará e Roraima;
II - "b", quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
Cláusula segunda. A isenção prevista neste convênio aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a motorista profissional Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do ( continua ... )
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