Dec. Est. RS 41.550/02 - Dec. - Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 41.550 de 18.04.2002
DOM-RS: 19.04.2002
Regulamenta a Lei nº 11.706, de 18 de dezembro de 2001, que instituiu o Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS -.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS -, instituído pela LEI Nº 11.706, de 18 de dezembro de 2001, reger-se-á por este Decreto e demais atos normativos das instâncias deliberativas do Fundo.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, DOS RECURSOS E DE SUA APLICAÇÃOArt. 2º O FAC/RS, de natureza especial, tem por finalidade financiar projetos culturais e destina-se a fomentar a produção artístico-cultural do Rio Grande do Sul.
Art. 3º Constituirão recursos do FAC/RS:
I - os provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II - as contribuições e doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;
III - os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado e instituições públicas ou privadas, do país e do exterior, cuja competência seja da área cultural, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
IV - os recolhimentos feitos por pessoas físicas ou jurídicas correspondentes ao pagamento de tarifa ou preço público de utilização de equipamentos culturais ou de áreas nas instituições estaduais de cultura e os provenientes de taxas por serviços prestados pelas instituições culturais do Estado, constantes da Tabela de Incidência, Anexo VIII, da LEI Nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações;
V - os valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
VI - o reembolso de saldos não utilizados por projetos financiados pelo Fundo;
VII - o resultado operacional próprio;
VIII - outras rendas que possam ser destinadas ao FAC/RS.
Art. 4º As disponibilidades do FAC/RS serão aplicadas a fundo perdido, em favor de projetos culturais habilitados, apresentados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, inscritas no Cadastro Estadual de Produtores Culturais, instituído pelo ( continua ... )
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