Res. SMF-RJ 2.980/18 - Res. - Resolução SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA - SMF-RJ nº 2.980 de 27.03.2018
DOM-Rio de Janeiro: 28.03.2018
Estabelece orientação relativa à aplicação da carga tributária decorrente da alíquota mínima de dois por cento, nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e do art. 33-A da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a previsão do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, que estabelece carga tributária mínima para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
CONSIDERANDO o disposto no art. 33-A da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que alterou o Código Tributário Municipal para fins de atendimento ao disposto no art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;
CONSIDERANDO que o ISS é imposto que incide sobre a operação de prestação de serviços e que a base de cálculo é o preço do serviço dessa operação, ressalvadas as hipóteses de deduções previstas na norma geral tributária;
CONSIDERANDO que o ISS incide sobre a base de cálculo própria do imposto estabelecida na norma geral tributária a qual não se confunde com o rendimento, lucro ou remuneração do prestador do serviço; e
CONSIDERANDO a conclusão exarada pela Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, nos autos do Processo nº 04/500.003/2012, no sentido de que "o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003, com a redação conferida pela Lei Complementar 157/16, não alcança as isenções fiscais em matéria de ISS destinadas às entidades da Administração Indireta do Município",
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução orienta a aplicação da carga tributária mínima estabelecida no art. 33-A da ( continua ... )
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