Dec. Est. MG 47.393/18 - Dec. - Decreto do Estado de Minas Gerais nº 47.393 de 26.03.2018
DOE-MG: 27.03.2018
Dispõe sobre o procedimento de celebração de Protocolo de Intenções entre o Estado de Minas Gerais e investidores.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre o procedimento de celebração de Protocolo de Intenções entre o Estado de Minas Gerais e investidores.
Parágrafo único. Para fins deste decreto, entende-se como Protocolo de Intenções o instrumento jurídico por meio do qual o Estado de Minas Gerais e o investidor firmam compromisso para a promoção de investimentos no Estado.
Art. 2º O procedimento de que trata o art. 1º reger-se-á por critérios técnicos que assegurem a coordenação, a simplificação e a responsabilidade compartilhada.
Art. 3º As funções de intersetorialidade, transversalidade e integração, quando necessárias ao procedimento de que trata o art. 1º, serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sedectes.
Art. 4º O Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - Indi - será a entidade para contato com os potenciais empreendedores que queiram se instalar ou ampliar suas atividades no Estado de Minas Gerais, cabendo-lhe promover as negociações com o investidor e articular-se com os órgãos e entidades da Administração Pública, com vistas à elaboração de Protocolo de Intenções.
Art. 5º O procedimento para a celebração de Protocolo de Intenções abrangerá as seguintes etapas:
I - Prospecção;
II - Detalhamento do Investimento;
III - Negociações com o Investidor;
IV - Celebração do Protocolo de Intenções;
V - Acompanhamento da Execução.
Art. 6º Na etapa Prospecção, realizada pelo Indi, são feitas sondagens, gestões ( continua ... )
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