Dec. Est. RS 53.990/18 - Dec. - Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 53.990 de 27.03.2018
DOE-RS: 28.03.2018
Altera o Decreto nº 36.888, de 2 de setembro de 1996, que regulamenta a Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 36.888, de 2 de setembro de 1996, que regulamenta a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, autorizada pela Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, conforme segue:
I - o § 1º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º (...)
(...).
§ 1º. O CADIN/RS será implantado e administrado pela Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE.
(...)"
II - o inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º (...)
(...)
II - a ausência de prestação de contas já exigível por força de dispositivo legal ou cláusula de convênio, de parceria ou de contrato;
(...)
§ 1º. É obrigatória a inclusão, no caso das pendências a que se refere o inciso I, das obrigações cujo somatório dos valores atualizados para uma mesma pessoa jurídica ou física seja superior a 50 UPFs, facultando-se a inclusão para valores inferiores.
§ 2º. A inclusão no CADIN/RS de Municípios, de entidades de outras esferas de Governo, de entidades de direito privado de que trata o art. 199 da Constituição Federal e de organizações da sociedade civil, na hipótese do disposto no inciso II deste artigo, será objeto de comunicação por parte da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, no prazo de quinze dias que antecede o vencimento da data fixada para prestação de ( continua ... )
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