IN Sec. Faz. - GO 1.389/18 - IN - Instrução Normativa SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS nº 1.389 de 26.03.2018
DOE-GO: 27.03.2018
Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de abril, maio e junho de 2018, para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.
Art. 2º O ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes devem ser pagos em 3 (três) parcelas da seguinte forma:
I - a primeira no valor correspondente a:
a) 88% (oitenta e oito por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior, no dia 04 (quatro) do mês de abril;
b) 33% (trinta e três por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior, no dia:
1. 08 (oito) do mês de maio;
2. 06 (seis) do mês de junho;
II - a segunda, no valor correspondente a:
a) 2% (dois por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior, no dia 25 (vinte e cinco) do mês de abril;
b) 57% (cinquenta e sete por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior, no dia:
1. 28 (vinte e oito) do mês de maio;
2. 27 (vinte e sete) do mês de junho;
III - a terceira, no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração, com base, respectivamente, nas operações ocorridas nos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril, maio e junho de 2018.
Art. 3º Os valores da primeira e da segunda parcelas devem ser apurados sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Podem ser deduzidos:
I - o adicional na alíquota do ICMS destinado ao Fundo PROTEGE;
II - o pagamento do adicional na alíquota do ICMS destinado ao Fundo PROTEGE relativo a regularização nos termos da ( continua ... )
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