Lei Est. GO 20.011/18 - Lei do Estado de Goiás nº 20.011 de 26.03.2018
DOE-GO: 27.03.2018
Dispõe sobre alterações no texto da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e trata dos órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária e dá outras providências.A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos que se seguem:
"Artigo 27-A. Fica permitida a apresentação de impugnação, pedido de descaracterização da não contenciosidade e de recursos, mediante encaminhamento via postal, valendo a data da postagem como prova do cumprimento dos prazos processuais previstos nesta Lei.
(...)
Artigo 42 (...)
§ 1º. Inicia-se o Processo de Restituição com o pedido formulado pelo sujeito passivo ou por terceiro que prove a titularidade do direito à restituição, cabendo ao Presidente do CAT determinar a adoção das providências relativas a preparo, distribuição e julgamento do pedido.
(...)
Artigo 44. Não será admitido o pedido de Revisão Extraordinária apresentado quando já expirado o prazo de 5 (cinco) anos contados do vencimento do último prazo previsto para o pagamento do crédito tributário ou apresentação de razões defensórias.
(...)
Artigo 48. (...)
§ 3º. Na solução das consultas deverá ser observado o disposto nos §§ 1º, 6º e 7º do art. 6º.
(...)
Artigo 58. O Conselho Superior, integrado pelo Presidente do CAT e por mais 10 (dez) Conselheiros efetivos, atuará em duas Câmaras Superiores de Julgamento, funcionando uma de cada vez, alternadamente, com a seguinte ( continua ... )
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