LC Mun. Pontal/SP 3/17 - LC - Lei Complementar do Município de Pontal/SP nº 3 de 26.09.2017
DOM-Pontal: 26.09.2017
(Altera a Lei Complementar Municipal nº 4/2013 - Código Tributário do Município de Pontal, para atender o disposto na LCF nº 157/2016.)ANDRÉ LUIS CARNEIRO, Prefeito Municipal de Pontal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Pontal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 227, seus parágrafos e Incisos da Lei Complementar Municipal 004, de 27 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Artigo 227. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
(...)
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
(...)
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
(...)
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e ( continua ... )
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