Dec. Mun. Pontes e Lacerda/MT 23/17 - Dec. - Decreto do Município de Pontes e Lacerda/MT nº 23 de 13.02.2017
DOM-Pontes e Lacerda: 13.02.2017
Dispõe sobre correção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para pessoas físicas e jurídicas, sob regime de estimativa, sobre as obras de construção civil, reforma e/ou demolição, quando da solicitação de alvará de licença para construção.ALCINO PEREIRA BARCELOS, Prefeito do Município de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO a necessidade da correção dos valores do Decreto nº 146 de 05 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO o paragrafo único do artigo 435 da Lei Complementar 021 de 17 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Com a determinação da Lei Complementar Municipal nº 021/2004, de 17 de dezembro de 2004, que Instituiu o Novo Código Tributário Municipal, concomitante, com a significação do parágrafo único do artigo 435, que estabelece a UFPL (Unidade Fiscal de Pontes e Lacerda) e que os tributos serão atualizados anualmente por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 2º O disposto no art. 2º, inciso I e II do Decreto nº 146 de 05 de dezembro de 2014, passara a ter a seguinte redação:
I - Edificações em alvenaria (casas, sobrados e similares), considerar-se-á:
a) até 70m2 10 UFPL.
b) acima de 70m2 e até 100m2 17 UFPL.
c) acima de 100m2 e até 150m2 22 UFPL.
d) acima de 150m2 e até 200m2 35 UFPL.
e) acima de 200m2 e até 250m2 42 UFPL.
f) acima de 250m2 e até 300m2 50 UFPL.
g) acima de 301m2.- 75 UFPL.
II - Edificações de galpões, exceto estaqueamento e montagens de pré-moldados, cujo ISSQN incidirá sobre o valor do preço do serviço, considerar-se-á:
a) até 70m2 23 UFPL.
b) acima de 70m2 e até 100m2 33 UFPL.
c) acima de 100m2 e até 150m2 38 UFPL.
d) acima de 150m2 e até 200m2 45 UFPL.
e) acima de 200m2 e até 250m2 56 UFPL.
f) acima de 250m2 e até 300m2 80 UFPL.
g) acima de 301m2 95 UFPL.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e ainda o inciso I e II do art. 2º do Decreto nº 146 de 05 de dezembro de 2014.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em ( continua ... )
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