LC Mun. Vazante/MG 20/18 - LC - Lei Complementar do Município de Vazante/MG nº 20 de 22.02.2018
DOM-Vazante: 22.02.2018
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 002, de 30 de dezembro de 2002, alterado pela Lei Complementar nº 003/2003, que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e as normais gerais de Direito Tributário Aplicáveis ao Município e dá outras providências.O Prefeito Municipal de Vazante, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, especialmente com fulcro no Artigo 46, Inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 260, da Lei Complementar nº 002/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 260. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município, excluindo consumidores localizados em área rural."
Art. 2º O artigo 261, da Lei Complementar nº 002/2002, alterado pela Lei Complementar nº 003/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 261. A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumos indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela estabelecida pelo art. 262 desta Lei."
Art. 3º Permanecem em vigor as demais disposições pertinentes a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) previstas no Título VII da Lei Complementar nº 002/2002, alterada pela Lei Complementar nº 003/2003.
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