Dec. Mun. São Francisco de Paula/RS 1.654/18 - Dec. - Decreto do Município de São Francisco de Paula/RS nº 1.654 de 01.03.2018
DOM-São Francisco de Paula: 01.03.2018
Institui e disciplina a utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), o Recibo Provisório de Serviços (RPS) e o Comprovante de Emissão da Nota Fiscal de serviços Eletrônica (CENF-e) e adota outras providências.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições asseguradas pela Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO as disposições do § 2º do artigo 62, do inciso II e § 7º do artigo 276 e inciso III do artigo 277, da Lei nº 3.329/2017 de 29 de setembro de 2017- Código Tributário Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a sistemática de emissão de documentos fiscais de prestação de serviços;
CONSIDERANDO a evolução tecnológica e a necessidade de maior controle pela Fiscalização de emissão de documentos fiscais pelos prestadores de serviços;
DECRETA:
Capítulo I
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - NFS-eArt. 1º Institui, e torna obrigatória para todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços, a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, por ocasião da prestação de serviço no território deste Município.
§ 1º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de que trata este artigo é de emissão facultativa para a comprovação de prestação de serviços realizados por pessoas físicas.
§ 2º. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, doravante identificada pela sigla "NFS-e", de que trata o "caput", deverá ser emitida segundo as observações contidas no art. 20, deste Decreto.
§ 3º. A NFS-e é de existência digital, gerada e armazenada eletronicamente pelo Município de São Francisco de Paula, e destinada a documentar operações fiscais de prestação de serviços, a vista ou a prazo, de contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS, em substituição ao modelo convencional, até então utilizado para a emissão de documentos fiscais de prestação de serviços.
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