Dec. Mun. Petrolina/PE 13/18 - Dec. - Decreto do Município de Petrolina/PE nº 13 de 28.02.2018
DOM-Petrolina: 28.02.2018
Prorroga o prazo para concessão de anistia parcial de muita e juros de tributos municipais que especifica e dá outras providências.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PETROLINA no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 60, incisos VII e XX da Lei Orgânica do Município, e na conformidade com o artigo 8º da Lei nº 2.747, de 03 de novembro de 2015.
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados para o dia 30 de abril de 2018, os prazos estabelecidos nos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 2º e nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 3º da Lei nº 2.747, de 03 de novembro de 2015, para concessão de anistia parcial de multa e juros dos débitos de pessoas físicas ou jurídicas, com o Município de Petrolina, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sujeitos a lançamento por homologação, ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN decorrente de trabalho pessoal do próprio contribuinte, às Taxas em razão do exercício do poder de polícia do Município e às taxas pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, com vencimento em exercícios anteriores ao exercício corrente dos respectivos tributos.
Parágrafo único. Prorroga-se também para dia 30 de abril de 2018, o prazo estabelecido no art. 1º, § 1º da Lei nº 2.747, de 03 de novembro de 2015, para confissão e parcelamento dos débitos com o Município de Petrolina, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sujeitos a lançamento por homologação, ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN decorrente de trabalho pessoal do próprio contribuinte, às Taxas em razão do exercício do poder de polícia do Município e às taxas pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, com vencimento em exercícios anteriores ao exercício corrente dos respectivos tributos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
|
||