Lei Mun. Rio Negro-PR 1.406/03 - Lei do Município de Rio Negro-PR nº 1.406 de 23.12.2003
DOM-Rio Negro: 24.12.2003
Dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza, revoga dispositivos do código Tributário Municipal lei nº 1139/98, e dá outras providências.A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Ary Siqueira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Capítulo I
DO FATO GERADOR E DA NÃO INCIDÊNCIASeção I
Do Fato GeradorArt. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista abaixo, de conformidade com a Lei Complementar nº 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
3.01- VETADO
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, ( continua ... )
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