Lei Mun. Rio Negro-PR 1.596/05 - Lei do Município de Rio Negro-PR nº 1.596 de 28.12.2005
DOM-Rio Negro: 28.12.2005
Altera os incisos I, II e III, parágrafos 1º, 2º e 3º e caput do artigo 13, altera artigo 18 inciso IV da Lei Municipal nº 1406/2003, de 23/12/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, revoga a Lei Municipal nº 1428/2004 e dá outras providências."A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Alceu Ricardo Swarowski, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera os incisos I, II e III e caput do artigo 13, revoga o parágrafo 1º e altera os parágrafos 2º e 3º do artigo 13, da Lei Municipal nº 1406/2003, de 23 de Dezembro de 2003 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências, passando a vigorar com as seguintes redações:
"Artigo 13. Na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 do artigo 1º desta Lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, assim entendida a receita bruta a ele correspondente, observando-se ainda o seguinte:
I - receita bruta, pelo valor do serviço prestado quando se tratar de obra da construção civil e atividades assemelhadas, assim entendida, incluídos material e mão de obra;
II - da base de cálculo do imposto não deve ser deduzido o valor relativo aos materiais adquiridos de terceiros para serem incorporados à obra de construção civil e assemelhadas, podendo apenas ser deduzido o valor das mercadorias produzidas pelo prestador do serviços fora do local da prestação;
III - As subempreitadas já tributadas pelo ISS, devidamente demonstradas e comprovadas contratualmente e com matrícula junto ao INSS, serão deduzidas da base de cálculo.
§ 1º. (Revogado).
§ 2º. Para a dedução dos valores do materiais descritos no inciso III, deverá ser apresentada planilha de custos, bem como, nota fiscal original do valor ( continua ... )
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