Lei Mun. Quitandinha-PR 748/08 - Lei do Município de Quitandinha-PR nº 748 de 17.12.2008
DOM-Quitandinha: 17.12.2008
Altera os artigos 118, 206, 252, 253, Tabela IV, Artigo 322, Tabela VIII, da Lei 370/96 que institui o Código Tributário Municipal, Anexo I da Lei Municipal nº 621/2005, e dá outras providencias.A Câmara Municipal de Quitandinha, Estado do Paraná, Aprovou e Eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte,
Lei:
Art. 1º O Parágrafo Único do artigo art. 118 da Lei 370/96 Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento dos tributos municipais, com atualizações e juros, de acordo com as disposições deste Código, por um período de até 12 (doze) meses em parcelas fixas ou até 24 (vinte quatro) meses, acrescido de 1,0% (um por cento) mensais.
§ 2º.O inadimplemento de três parcelas consecutivas de que trata o Parágrafo Primeiro deste artigo importará no imediato cancelamento do parcelamento restabelecendo a divida aos valores originais, abatendo as parcelas pagas.
§ 3º. É permitido o único parcelamento da dívida já parcelada nos termos do Parágrafo Primeiro do presente artigo, mediante o pagamento de 20% (vinte por cento) do saldo devedor no ato da assinatura do respectivo termo e o saldo em ate 12(doze) vezes."
Art. 2º O inciso IV do artigo 206 da Lei 370/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 206. (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - Pessoas Jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que tem finalidade assistencial, educacional, esportiva, recreativa, cultural ou de saúde, declaradas de utilidade pública municipal.
V - (...)"
Art. 3º O artigo 252 da Lei 370/96, passa a vigorar com a seguinte ( continua ... )
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