Lei Mun. Quitandinha-PR 1.055/17 - Lei do Município de Quitandinha-PR nº 1.055 de 03.10.2017
DOM-Quitandinha: 03.10.2017
(Altera a Lei nº 621/2005, que dispõe sobre o ISSQN.)A Prefeita do Município de Quitandinha, Estado do Paraná.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 7º e os incisos X, XIV e XVII, da Lei nº 621, de 02 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos seguintes incisos, quando o imposto será devido no local:
(...)
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
(...)
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
(...)
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;"
Art. 2º Passa a vigorar o art. 7º, da Lei nº 621, de 02 de dezembro de 2005, com as seguintes inclusões:
"XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e ( continua ... )
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