NPF CRE - PR 24/18 - NPF - Norma de Procedimento Fiscal COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO - PR nº 24 de 13.03.2018
DOE-PR: 16.03.2018
Altera a NPF nº 096/2013, que dispõe sobre a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e por contribuintes paranaenses.O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve:
Art. 1º Fica acrescentado o subitem 3-B à Norma de Procedimento Fiscal nº 96, de 5 de novembro de 2013:
"3-B. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e, nas operações e prestações internas, fica dispensada:
3-B.1. Nas operações realizadas por MEI - Microempreendedor Individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
3-B.2. Nas prestações de serviço de transporte em que o remetente das mercadorias seja MEI e este optar pela não emissão de documento fiscal eletrônico;
3-B.3. Nas operações realizadas por produtor rural;
3-B.4. Nas prestações de serviço de transporte em que o remetente das mercadorias seja produtor rural e este optar pela não emissão de documento fiscal eletrônico;
3-B.5. Nas hipóteses em que houver, no Regulamento do ICMS, a expressa dispensa de emissão de nota fiscal.".
Art. 2º Ficam alterados o "caput" do item 3-A e os subitens 3-A.2 e 3-A.3, da Norma de Procedimento Fiscal nº 96, de 5 de novembro de 2013:
"3-A. A obrigatoriedade da utilização do MDF-e para o contribuinte emitente de documento fiscal eletrônico, nas operações e prestações intermunicipais, inicia-se em:
"3-A.2. 1º de julho de 2018, para os contribuintes de que trata o subitem 1.2, não optantes pelo Simples ( continua ... )
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