IN Sec. Faz. - CE 9/18 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 9 de 08.03.2018
DOE-CE: 15.03.2018
Altera a instrução normativa nº 59, de 01 de setembro de 2017, que estabelece procedimentos relativos ao recolhimento do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente sobre operações com água mineral e água adicionada de sais envasadas em embalagem retornáveis entre 10 e 20 litros, e dá outras providências.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.455, de 2 de setembro de 2009, e de seu regulamento, o Decreto nº 31.440, de 14 de março de 2014, que tratam do Selo Fiscal de Controle;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos ao momento da aplicação do Selo Fiscal de Controle;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto nos arts. 473 a 476-B do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 8º-A à Instrução Normativa nº 59, de 1º de setembro de 2017, nos seguintes termos:
"Artigo 8º-A As empresas envasadoras de água mineral e água adicionada de sais deverão apor o Selo Fiscal de Controle nos lacres que ficam sobreposto às tampas dos garrafões retornáveis entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros antes do processo de termoencolhimento dos referidos lacres.
Parágrafo único. Os garrafões de água referidos no caput desse artigo, que forem encontrados cheios e lacrados sem a aposição do Selo Fiscal de Controle, estarão sujeitos à aplicação da penalidade prevista no Art. 6º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 14.455, de 2 de setembro de 2009." ( continua ... )
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