Dec. Est. PB 38.124/18 - Dec. - Decreto do Estado da Paraíba nº 38.124 de 14.03.2018
DOE-PB: 15.03.2018Obs.: Rep. DOE de 23.03.2018
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 53/17,
DECRETA:
Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02 e 17.056.00 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS do referido Decreto (Protocolo ICMS 53/17).
Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência a ser publicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA):
I - quando o produto for procedente de unidade federada signatária do Protocolo ICMS 53/17:
a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento);
b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento);
II - quando o produto for procedente do exterior ou de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 53/17:
a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 35% (trinta e cinco por cento);
b) nas operações com demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento);
III - nas operações internas: 10% (dez por cento).
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