Dec. 9.305/18 - Dec. - Decreto nº 9.305 de 13.03.2018
D.O.U.: 14.03.2018
Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e trata da integralização de cotas do Fundo Garantidor do Fies pela União.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º-G e art. 6º-H da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies - CPFG-Fies tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies e será integrado por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e instituições:
I - Ministério da Fazenda, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
IV - mantenedoras das instituições de educação superior cotistas do FG-Fies.
§ 1º. Os membros, titular e suplente, representantes dos órgãos de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º. Os membros, titular e suplente, representantes das instituições de que trata o inciso IV do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º. Os membros, titular e suplente, representantes das instituições de que trata o inciso IV do caput não terão direito a voto no CPFG-Fies.
§ 4º. Os membros, titular e suplente, do CPFG-Fies de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados entre os servidores que ocupem cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ou equivalentes:
I - de nível 4 ou superior, se titular; e
II - de nível 3 ou superior, se suplente.
§ 5º. A participação no âmbito do CPFG-Fies será considerada prestação de serviço ( continua ... )
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