LC Mun. Caldas Novas/GO 89/17 - LC - Lei Complementar do Município de Caldas Novas/GO nº 89 de 19.06.2017
DOM-Caldas Novas: 19.06.2017
Altera o Código Tributário Municipal, instituído pela Lei nº 1014, de 20/12/2001, e determina outras providências.EVANDO MAGAL A. CORREA E SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber, que a Câmara Municipal de Caldas Novas, Estado de Goiás, APROVOU, e ele, PREFEITO, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserido no Capítulo IV (DAS PENALIDADES), constante do Título I (IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA), do Código Tributário Municipal, os artigos que seguem:
"Artigo 42-A. O valor das penalidades previstas neste capítulo poderá ser reduzido nos percentuais e circunstâncias descritas nos incisos deste artigo:
I - De 0% (zero por cento) a 99% (noventa e nove por cento), quando o crédito for pago espontaneamente antes de qualquer procedimento administrativo, ou após a instauração do procedimento, quando o Município entender conveniente administrativamente;
II - 50% (cinquenta por cento) quando o crédito for pago espontaneamente antes da inscrição na Dívida Ativa do Município;
III - 40% (quarenta por cento) quando o crédito for pago espontaneamente depois da inscrição na Dívida Ativa do Município, mas antes do Protesto em Cartório;
IV - 35% (trinta e cinco por cento) quando o crédito for pago espontaneamente depois do Protesto em Cartório, mas antes do protocolo da Ação de Execução Fiscal;
V - 30% (trinta por cento) quando o credito for pago espontaneamente depois do protocolo da Ação de Execução Fiscal, mas antes da citação do contribuinte.
VI - 20% (vinte por cento) quando o crédito for pago administrativamente após a citação do contribuinte na Ação de Execução Fiscal, durante o prazo previsto para pagamento espontâneo ou para interposição de ( continua ... )
|
||