IN SMF/Salvador - BA 6/18 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR - SMF/Salvador - BA nº 6 de 09.03.2018
DOM-Salvador: 10.03.2018
Estabelece os procedimentos para impugnação da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF de atividades de pessoa jurídica, na forma que indica.O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com o disposto no art. 329, da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos relativos à formalização da impugnação do lançamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF de atividades de pessoa jurídica, do exercício de 2018.
Parágrafo único. O prazo para a impugnação do lançamento da TFF prevista no caput será até a data do vencimento da cota única ou da primeira cota.
Art. 2º A impugnação do lançamento da TFF deverá ser realizada por meio do Sistema de Impugnação Eletrônica - SIE, disponível no sitio da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.
Parágrafo único. Para o acesso ao SIE - TFF é necessário prévio cadastramento da Senha Web, por meio do sistema disponibilizado no endereço eletrônico https://senhaweb.salvador.ba.gov.br.
Art. 3º O SIE - TFF permite a impugnação do lançamento relativamente a:
I - divergência no enquadramento de receita bruta;
II - isenção ou a não incidência;
III - questões legais, não contempladas nos incisos I a II.
§ 1º. Não será conhecida a impugnação, e nem apreciado o mérito, quando realizada com a utilização do objeto de impugnação diverso daquele pretendido.
§ 2º. O contribuinte que impugnou o lançamento da TFF relativo a exercícios anteriores, e que ainda está pendente de resultado, caso não concorde com o lançamento do exercício de 2018, deverá realizar a sua impugnação.
§ 3º. A associação sem fins lucrativos ou fundação pública que deseje impugnar, deverá se utilizar do motivo ¨divergência no enquadramento da receita bruta¨.
( continua ... )
|
||