Port. MF 85/18 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF nº 85 de 09.03.2018
D.O.U.: 12.03.2018
Disciplina o processamento das demandas recebidas dos órgãos de controle no âmbito do Ministério da Fazenda.O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1º O tratamento das demandas recebidas dos órgãos de controle no âmbito do Ministério da Fazenda - MF passa a ser disciplinado por esta Portaria.
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, são consideradas demandas as solicitações de auditoria, de esclarecimentos e de requisições, as deliberações, as recomendações e as determinações enviadas pelos órgãos de controle ao MF.
Art. 2º A Assessoria Especial de Controle Interno do MF - AECI/MF é a unidade responsável por:
I - acompanhar processos de interesse do MF junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
II - acompanhar a implementação de recomendações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU e das deliberações do Tribunal de Contas da União endereçadas aos órgãos da estrutura do MF; e
III - atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado.
Art. 3º As demandas dos órgãos de controle recebidas no MF deverão ser protocoladas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e encaminhadas à AECI/MF.
Parágrafo único. Em caso de demandas dirigidas diretamente aos órgãos específicos singulares do MF, o encaminhamento deve ser feito para a respectiva unidade, com cópia para a AECI/MF.
Art. 4º Os subsídios para a elaboração de respostas referentes às demandas dos órgãos de controle endereçadas ao Ministro da Fazenda ou ao Secretário-Executivo, observados os prazos estabelecidos pelos órgãos de controle, deverão ser encaminhados à AECI/MF com, no mínimo, um dia útil de antecedência, para ( continua ... )
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