Dec. Mun. Barra do Turvo/SP 503/18 - Dec. - Decreto do Município de Barra do Turvo/SP nº 503 de 06.03.2018
DOM-Barra do Turvo: 07.03.2018
Estabelece Calendário Tributário Municipal para o Exercício de 2018 e dá outras providências.JEFFERSON LUIZ MARTINS, Prefeito Municipal de Barra do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica do Município, e considerando a autorização dada pelo Artigo 416 da Lei Municipal nº 113/2003 de 30 de dezembro de 2003.
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o Calendário Tributário Municipal para o Exercício de 2018, definindo tributos, o seu parcelamento, as datas de vencimento para recolhimento e outras disposições correlatas para processamento e efetivação de arrecadação.
Art. 2º O pagamento de tributos municipais nos termos da Lei Municipal 113/03 (Código Tributário Municipal), obedecerá aos seguintes prazos e percentuais:
I - Para o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e TAXAS cobradas juntas:
Desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento em cota única até
20/04/2018;
1ª - Parcela, vencimento em 20/03/2018.
2ª - Parcela, vencimento em 20/04/2018.
3ª - Parcela, vencimento em 20/05/2018.
4ª - Parcela, vencimento em 20/06/2018.
5ª - Parcela, vencimento em 20/07/2018.
6ª - Parcela, vencimento em 20/08/2018.
7ª - Parcela, vencimento em 20/09/2018.
8ª - Parcela, vencimento em 20/10/2018.
9ª - Parcela, vencimento em 20/11/2018.
10ª - Parcela, vencimento em 20/12/2018.
II - Para taxa de fiscalização localização e/ou funcionamento (Taxa de Licença anual/Alvará de funcionamento (renovação), pagamento em uma única parcela com vencimento em 30/03/2018.
III - Para taxa de fiscalização localização e/ou funcionamento (Taxa de Licença anual/Alvará de funcionamento (cadastro novo), os valores serão proporcionais ao mês do cadastramento, o pagamento se fará em uma única parcela com vencimento em 30 (trinta) dias após a data de abertura do cadastro mobiliário.
IV - Para o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (I.S.S.Q.N. fixo) de profissionais autônomos, exceto MEI (empresário ( continua ... )
|
||