Lei Est. RJ 7.891/18 - Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 7.891 de 06.03.2018
DOE-RJ: 07.03.2018
Altera o artigo 30, da Lei Estadual nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "d" do inciso I, do artigo 30, da Lei Estadual nº 2657, de 26 de Dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 30. Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se:
I - local da operação:
(...)
d - quanto à mercadoria ou bem importados do exterior:
d.1 - o do estabelecimento, necessariamente nesta ordem:
d.1.1 - onde ocorrer a entrada física do bem no estado:
d.1.2 - destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado situado em outra unidade da Federação, da mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;
d.1.3 - destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;
d.1.4 - do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.
(...)"
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de março de ( continua ... )
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