Dec. Mun. Nova Serrana/MG 5/18 - Dec. - Decreto do Município de Nova Serrana/MG nº 5 de 22.01.2018
DOM-Nova Serrana: 25.01.2018
Regulamenta o Inciso II do Artigo 325 da Lei Municipal nº 917/1990 - Código Tributário Municipal.O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA SERRANA (MG), no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 90, Inciso VII da Lei Orgânica Municipal, especialmente pelo disposto no Inciso II do Artigo 325 da Lei nº 917, de 26 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Os débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até 6 (seis) vezes, na forma e condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. A adesão ao parcelamento previsto no caput deste Artigo configura:
I - Confissão extrajudicial irretratável e irrevogável do débito;
II - Desistência e renúncia a qualquer ação ou impugnação, imposta em instância administrativa ou judicial, referente ao débito parcelado;
III - Aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Cada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculada a partir da segunda parcela.
§ 1º. A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento) para atraso de até 30 dias, 20% (vinte por cento) para atraso de até 60 dias, 30% para atraso de até 90 dias e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento.
§ 2º. Caso o índice seja deflacionário, não haverá diminuição da parcela, prevalecendo, neste caso, o valor nominal.
Art. 3º O valor do débito objeto do parcelamento corresponderá ao total da dívida atinente à formalização do parcelamento, computados os encargos e acréscimos legais até a data da consolidação, monetariamente atualizado.
Art. 4º As parcelas serão mensais e sucessivas, vencendo a primeira no último dia útil do mês da negociação e as subsequentes a cada 30 (trinta) dias.
§ 1º. O valor de cada parcela será ( continua ... )
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