Port. ADERR 288/18 - Port. - Portaria Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima nº 288 de 22.02.2018
DOE-RR: 23.02.2018Obs.: Rep. DOE de 06.03.2018
(Determina o período de 01 a 30 de abril, para realização da vacinação obrigatória contra a Febre Aftosa de todos os bovinos e bubalinos, conforme especifica.)O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE RORAIMA - ADERR, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial ao disposto no art. 3º da Lei nº 460, de 29 de julho de 2004.
Considerando a necessidade de preservar o status sanitário do rebanho bovino e bubalino roraimense;
Considerando a obrigatoriedade da vacinação do rebanho bovino e bubalino contra a Febre Aftosa;
Considerando as diferentes estratégias de vacinação contra a Febre Aftosa, estabelecidas no art. 17 da IN nº 44, que dispõe sobre as diretrizes nacionais do programa nacional de erradicação da Febre Aftosa;
Considerando o Parecer nº 02/2018 da Divisão de Febre Aftosa do MAPA encaminhado pelo Ofício nº 05/2018 SFA-RR de 29 de janeiro de 2018.
RESOLVE:
Art. 1º DETERMINAR o período de 01 a 30 de abril, para realização da vacinação obrigatória contra a Febre Aftosa de todos os bovinos e bubalinos, independente da faixa etária "mamando a caducando".
§ 1º. Fica estabelecido o prazo de até 15 dias após finalizada a referida etapa de vacinação (até 15 de maio) para a comunicação da vacinação pelo produtor possuidor/detentor de animais bovinos e bubalinos.
§ 2º. O produtor deverá apresentar nota fiscal eletrônica informando o total de doses adquiridas (com quantidade suficiente, inclusive, para eventuais perdas durante o procedimento de vacinação).
§ 3º. O produtor no ato da comunicação deverá apresentar os quantitativos de animais bovinos e bubalinos da propriedade, por idade, sexo, bem como os quantitativos de animais de outras espécies de produção, também, por sexo e idade.
Art. 2º DETERMINAR o período de 01 a 30 de outubro, para realização da vacinação obrigatória contra a Febre Aftosa dos bovinos e bubalinos, da faixa etária de 0 (zero) até 24 (vinte e quatro) meses de idade.
§ 1º. Esta determinação ( continua ... )
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