LC Mun. Santa Cruz da Conceição-SP 79/17 - LC - Lei Complementar do Município de Santa Cruz da Conceição-SP nº 79 de 21.09.2017
DOM-Santa Cruz da Conceição: 21.09.2017
Dispõe sobre as alterações na tabela de atividades tributadas pelo Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza e dá outras providências.PATRÍCIA CAPODIFOGLIO LANDGRAF, Prefeita do Município de Santa Cruz da Conceição, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 100 do Código Tributário Municipal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 100. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (NR)
(...)
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (NR)
(...)
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (NR)
(...)
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (NR)
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista ( continua ... )
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