Lei Est. AC 3.371/18 - Lei do Estado do Acre nº 3.371 de 28.02.2018
DOE-AC: 01.03.2018
Altera a Lei nº 3.346, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a utilização de depósitos judiciais em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos judiciais e administrativos no Estado.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º, da Lei nº 3.346, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º (...)
I - até setenta e cinco por cento dos depósitos nos processos em que sejam parte o Estado, suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; e
II - até quinze por cento dos depósitos nos demais processos." (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 3.346, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º Ficam constituídos os Fundos Garantidores dos depósitos de que tratam os incisos I e II do art. 1º.
§ 1º. O Fundo Garantidor dos depósitos tratados no inciso I do art. 1º será constituído pela parcela restante dos depósitos a que se refere, em montante equivalente a 1/3 (um terço) dos recursos levantados.
§ 2º. O Fundo Garantidor dos depósitos tratados no inciso II do art. 1º será constituído pela parcela restante dos depósitos a que se refere, em montante equivalente aos recursos levantados."(NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 3.346, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º Os recursos dos Fundos Garantidores deverão ficar depositados em contas mantidas em banco oficial que garanta a manutenção do capital depositado e remuneração pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados." ( continua ... )
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