MP Mun. Palmas/TO 9/18 - MP - Medida Provisória do Município de Palmas/TO nº 9 de 23.02.2018
DOM-Palmas: 23.02.2018
Altera o art. 3º da Lei nº 2.294, de 1º de março de 2017, que institui a Planta de Valores Genéricos do Município de Palmas, conforme especifica.O PREFEITO DE PALMAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, da Lei Orgânica do Município, adota a presente Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 2.294, de 1ºde março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 3º Prevalecerá o valor venal do imóvel comprovadamente inferior ao estabelecido nesta Lei, observado o devido processo de reclamação de lançamento, mediante requerimento do interessado. (NR)
§ 1º. O requerimento mencionado no caput deverá ser instruído com pelo menos um dos seguintes elementos: (NR)
I - Laudo de Avaliação, com a observância das disposições da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea), ou outra norma que venha reger a matéria;
II - Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, com a observância das disposições da Resolução nº 1.066, de 22 de novembro de 2007, do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci), ou outra norma que venha reger a matéria;
III - 2 (dois) anúncios em periódicos ou no formato eletrônico de empresas do ramo imobiliário, comprovada a fonte, de imóveis semelhantes ou similares, acompanhados de:
a) fotos do imóvel que demonstrem o estado da construção, seu padrão de acabamento e estado de conservação;
b) prova de propriedade ou posse legítima.
§ 2º. O Laudo de Avaliação ou Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica previstos no § 1º deverá contemplar os conceitos, métodos e procedimentos da NBR 14653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que trata da avaliação de bens. ( continua ... )
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