Res. BACEN 4.641/18 - Res. - Resolução BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN nº 4.641 de 22.02.2018
D.O.U.: 26.02.2018
Atualiza as regras aplicáveis à fiscalização das operações de crédito rural pelas instituições financeiras.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de fevereiro de 2018, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º, 5º e 10, inciso III, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 50, inciso II, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 2º da Lei nº 9.321, de 5 de dezembro de 1996, resolveu:
Art. 1º A Seção 7 (Fiscalização) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar conforme anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2018.
ILAN GOLDFAJN
Presidente do Banco Central do Brasil ANEXO --------------------------------------------------------------------------
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO : Fiscalização - 7
--------------------------------------------------------------------------
1 - A instituição financeira é responsável pela fiscalização das operações de crédito rural, cabendo-lhe definir os procedimentos mediante os quais essa fiscalização será aplicada, observadas:
a) as exigências estabelecidas nesta seção;
b) a efetividade do procedimento adotado em ( continua ... )
|
||