Res. BACEN 4.631/18 - Res. - Resolução BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN nº 4.631 de 22.02.2018
D.O.U.: 26.02.2018
Define condições para as instituições financeiras contratarem operações de crédito rural por intermédio de agentes de crédito de rural.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de fevereiro de 2018, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da referida Lei e dos arts. 4º, 7º, § 3º, e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º A Seção 3 (Autorização para Operar em Crédito Rural e Estrutura Operativa) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"15 - Ficam as instituições financeiras autorizadas a contratar operações de crédito rural por intermédio de agentes de crédito rural, observadas as seguintes condições:
a) o agente de crédito rural atua por conta e sob as diretrizes da instituição financeira contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos mutuários por meio do contratado;
b) é dever da instituição financeira contratante garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança, o sigilo e a conformidade com a legislação e a regulamentação das operações de crédito rural contratadas por intermédio dos agentes de crédito rural;
c) são aptos a exercerem a função de agentes de crédito rural as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, comprovadamente capacitadas técnica e operacionalmente, a juízo e sob responsabilidade da instituição financeira contratante;
d) o agente de crédito rural contratado poderá prestar os seguintes ( continua ... )
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