LC Mun. Camanducaia/MG 64/13 - LC - Lei Complementar do Município de Camanducaia/MG nº 64 de 04.12.2013
DOM-Camanducaia: 04.12.2013
Acrescenta o art. 157-A e parágrafo único; § 2º e § 3º ao art. 159; Seção V ao Capítulo VIII, Título III, Livro Segundo, da Lei nº 174/97 - Código Tributário do Município de Camanducaia, e dá outras providências.Art. 1º Fica instituída a presente lei complementar para acrescentar o art. 157-A e parágrafo único; § 2º e § 3º ao art. 159; Seção V ao Capítulo III, Título II, Livro Segundo, da Lei nº 174/97 - Código Tributário do Município de Camanducaia, que faz da seguinte forma:
"Artigo 157-A. As áreas do estabelecimento para incidência da taxa de licença englobam todo o estabelecimento, desde suas dependências, pátios, áreas adjacentes, estacionamentos, as quais auxiliam no desempenho de suas atividades principais.
Parágrafo único. Para a averiguação da área do estabelecimento poderá ser exigida a apresentação de planta, habite-se, ou escritura registrada do imóvel, se houver necessidade, ou poderá ser determina a fiscalização no local.
Artigo 159. (...)
§ 2º. Para os Contribuintes que possuem cadastro técnico mobiliário, com inscrição realizada em exercícios financeiros anteriores ao lançamento, o valor da taxa de licença será lançado de ofício e integralmente, em conformidade com os dados cadastrais.
§ 3º. Fica vedado o lançamento de ofício disposto no parágrafo anterior, se o contribuinte protocolou o requerimento de cancelamento da inscrição antes do lançamento.
Seção V
Do cadastro Técnico Mobiliário
Artigo 199-A. O Cadastro Técnico Mobiliário será formado pelos dados da inscrição econômica, com as alterações promovidas pelo Contribuinte, bem como, pelos elementos obtidos, de ofício, pela fiscalização municipal.
Artigo 199-B. Para efeitos fiscais, o Contribuinte será identificado pela inscrição econômica constante no cadastro ( continua ... )
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