LC Mun. Campanha/MG 4/03 - LC - Lei Complementar do Município de Campanha/MG nº 4 de 29.12.2003
DOM-Campanha: 29.12.2003
(Altera o Código Tributário Municipal, e dá outras providências.)O Povo do Município da Campanha, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente Lei:
Art. 1º O artigo 35, seus incisos e seus parágrafos da Lei Complementam0 001/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 35. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 34 da Lei Complementar 01/2002, alterado pela Lei Complementam0 04/2003;
II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, nos casos dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do art. 36 da Lei Complementar 01/2002, com a redação dada por esta Lei Complementar;
III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.2 e 7.19 da lista do art. 36 da Lei Complementar 01/2002, com a redação dada por esta Lei Complementar;
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 36 da Lei Complementar 01/2002, com a redação dada por esta Lei Complementar;
V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 36 da Lei Complementar 01/2002, com a redação dada por esta Lei Complementar;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação, e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 36 da Lei Complementar 01/2002, com a redação dada por esta Lei ( continua ... )
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