LC Mun. Barra Velha/SC 24/03 - LC - Lei Complementar do Município de Barra Velha/SC nº 24 de 19.12.2003
DOM-Barra Velha: 19.12.2003
Dispõe sobre normas relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.VALTER MARINO ZIMMERMANN, Prefeito do Município de Barra Velha, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, sanciono a seguinte lei Complementar:
Capítulo I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZASeção I
DO FATO GERADORArt. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação lá tenha se iniciado.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços;
IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.
§ 5º Os serviços sujeitos à incidência do imposto previsto neste artigo estão relacionados na Lista de Serviços abaixo transcrita:
LISTA DE SERVIÇOS
ANEXO Clique aqui para fazer o download deste ( continua ... )
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