Dec. Mun. Belém/PA 90.710/18 - Dec. - Decreto do Município de Belém/PA nº 90.710 de 15.02.2018
DOM-Belém: 21.02.2018
Dispõe sobre parcelamento de débito tributário, na forma da Lei nº 9.335, de 13 de outubro de 2017, e dá outras providências.O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, inc. VII, da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;
Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do art. 94, inc. XX, da LOMB;
Considerando os termos do art. 160, da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977;
Considerando a Lei nº 9.335, de 13 de outubro de 2017, que autorizou fosse instituído Programa de Regularização Incentivada - PRI, para os créditos tributários que menciona; e
Considerando as medidas adotadas pela atual gestão, no sentido de estimular os contribuintes a saldarem suas dívidas para com o fisco municipal,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o parcelamento de débito tributário realizado a partir do exercício fiscal de 2018, que obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Os débitos tributários poderão ser parcelados, sem desconto, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, obedecido o valor mínimo da parcela previsto no § 2º do art. 16, deste Decreto.
§ 1º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se débitos tributários aqueles:
I - constituídos até o último dia do exercício anterior, ou que vierem a ser constituídos mediante auto de infração.
II - inscritos ou não na Dívida Ativa do Município;
III - ajuizados ou a ajuizar;
IV - sob discussão judicial de iniciativa do sujeito passivo;
V - objeto de parcelamento anterior cancelado.
§ 2º. O parcelamento de que trata este Decreto abrange os débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em virtude ( continua ... )
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