Dec. Mun. Erechim/RS 4.575/18 - Dec. - Decreto do Município de Erechim/RS nº 4.575 de 06.02.2018
DOM-Erechim: 06.02.2018
Estabelece procedimentos para emissão de conhecimentos, lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Serviços Urbanos, bem como do ISSQN de autônomos, referentes ao exercício de 2018.O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições e de conformidade com o disposto na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e na Lei Municipal nº 4.856, de 22 de dezembro de 2010,
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria Municipal da Fazenda fica autorizada a emitir os carnês de cobrança de tributos municipais, a partir do momento em que forem conhecidos a base de cálculo e os demais elementos necessários para este procedimento.
Art. 2º A obrigação do contribuinte, relativa ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e ao pagamento da Taxa de Coleta e Destino Final do Lixo, poderá ser atendida nas seguintes condições:
I - Pagamento em parcela única, sendo:
a) A primeira opção, com 5% (cinco por cento) de desconto, para pagamento até 15 de maio de 2018;
b) A segunda opção, com 3% (três por cento) de desconto, para pagamento até 15 de junho de 2018.
II - Pagamento em 06 (seis) parcelas, pelo valor do lançamento, obedecidas as seguintes datas limites:
a) 1ª Parcela - 15/06/2018;
b) 2ª Parcela - 15/07/2018;
c) 3ª Parcela - 15/08/2018;
d) 4ª Parcela - 15/09/2018;
e) 5ª Parcela - 15/10/2018;
f) 6ª Parcela - 15/11/2018.
Art. 3º De acordo com a Lei Municipal nº 4.856, de 22 de dezembro de 2010, a obrigação do contribuinte relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de Profissionais Autônomos, no exercício de 2018, obedecerá aos seguintes prazos:
I - Parcela única, com 5% (cinco por cento) de desconto, até 30 de março de 2018;
II - Pagamento em 06 (seis) parcelas, pelo valor de lançamento, obedecidas as seguintes datas de vencimentos:
a) 1ª Parcela - 30/03/2018;
b) 2ª Parcela - 30/04/2018;
c) 3ª Parcela - 30/05/2018;
d) 4ª Parcela - 30/06/2018;
e) 5ª Parcela - 30/07/2018;
f) 6ª Parcela - 30/08/2018.
Art. 4º Nos termos deste Decreto e do Art. 155 da Lei Municipal nº 4.856/2010, ficam todos os contribuintes notificados do lançamento dos tributos superespecializados, para todas as finalidades legais decorrentes da necessidade da intimação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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