Dec. Mun. Extrema/MG 3.307/18 - Dec. - Decreto do Município de Extrema/MG nº 3.307 de 18.01.2018
DOM-Extrema: 18.01.2018
Fixa prazo para pagamento de taxa de licença localização e funcionamento, imposto predial e territorial urbano, ISS fixo e dá outras providências.CONSIDERANDO, a possibilidade de parcelamento do crédito tributário;
CONSIDERANDO, o interesse público a ser alcançado.
CONSIDERANDO, a necessidade de limitar o período para a solicitação do requerimento de isenção do IPTU.
O Prefeito Municipal de Extrema, João Batista da Silva, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica determinado que o pagamento da taxa de licença de localização e funcionamento poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas com os seguintes vencimentos:
I - 28 de Fevereiro;
II - 30 de Março;
III - 30 de Abril;
IV - 31 de Maio;
V - 29 de Junho;
VI - 31 de Julho;
VII - 31 de Agosto;
VIII - 28 de Setembro;
IX - 31 de outubro;
X - 30 de novembro.
Parágrafo único. O valor mínimo para parcelamento não poderá ser inferior a 20 (vinte) UFEX.
Art. 2º Fica determinado que o pagamento do imposto predial e territorial urbano poderá ser efetuado em até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas com os seguintes vencimentos:
I - 16 de Abril;
II - 15 de Maio;
III - 15 de Junho;
IV - 16 de Julho;
VI - 15 de Agosto;
VII - 17 de Setembro;
VIII - 15 de outubro;
IX - 14 de novembro;
X - 17 de dezembro.
§ 1º. O valor mínimo para parcelamento não poderá ser inferior a 10 (dez) UFEX.
§ 2º. O pagamento à vista e em parcela única com vencimento em 16/04/2018, importará no desconto de 20% (vinte por cento).
§ 3º. O pedido de isenção deverá ser protocolado até o dia 31 de maio de 2018.
Art. 3º Fica determinado que o pagamento do ISS tributado na forma fixa poderá ser efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas com os seguintes vencimentos:
I - 12 de Março;
II - 10 de Abril;
III - 10 de Maio;
IV - 11 de Junho;
V - 10 de Julho;
VI - 10 de Agosto;
Parágrafo único. O valor mínimo para parcelamento não poderá ser inferior a 20 (vinte) UFEX.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em ( continua ... )
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