Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 224/18 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 224 de 19.02.2018
DOE-RJ: 20.02.2018Obs.: Rep. DOE de 21.02.2018
Altera a parte III da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que trata do simples nacional, em razão das alterações promovidas pela Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016, à Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/073/1/2018, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar as disposições da legislação estadual pertinentes ao Simples Nacional às novas normas que passaram a vigorar em 1º de janeiro de 2018, em face de alterações trazidas pela Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016 à Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O art. 8º:
"Artigo 8º O valor do ICMS devido mensalmente pela ME/EPP optante pelo Simples Nacional será determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota indicada na Lei nº 5.147/07 conforme Tabela 2 desta Parte para a faixa de receita bruta acumulada.
§ 1º. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, para utilizar a alíquota do ICMS dada pela Lei nº 5.147/07, nos termos do caput deste artigo na determinação do imposto devido mensalmente, deverá indicar no PGDAS-D, no campo próprio do aplicativo, o percentual de redução da base de cálculo.
§ 2º. O percentual de redução da base de cálculo previsto no § 1º - Será calculado da seguinte forma: (ALIQ1 - ALIQ2) x 100% / ALÍQ1, cujos valores serão obtidos da seguinte ( continua ... )
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