LC Mun. Ijuí/RS 6.601/17 - LC - Lei Complementar do Município de Ijuí - Rio Grande do Sul nº 6.601 de 19.12.2017
DOM-Ijuí: 19.12.2017
Altera a redação de dispositivos que menciona da Lei nº 2.954/1993, que estabelece o Código Tributário do Município, e dá outras providências.O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.954, de 30 de dezembro de 1993, que estabelece o Código Tributário do Município e consolida a legislação tributária, passa a viger com as alterações constantes desta Lei.
Art. 2º O caput e os §§ 2º e 3º do art. 220 da Lei nº 2.954, de 30 de dezembro de 1993, passam a viger com a seguinte redação:
"Artigo 220. A arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, correspondente a cada exercício financeiro, obedecerá ao calendário e às condições estabelecidas na Tabela V que integra este Código.
(...)
§ 2º. É permitido o pagamento do imposto referido no caput deste artigo, em parcela única e integral, com desconto de 10% (dez por cento), desde que efetuado dentro do prazo previsto na Tabela V da Lei nº 4.196, de 12 de dezembro de 2003, quando o contribuinte estiver inscrito em dívida ativa.
§ 3º. É concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao contribuinte sem inscrição em dívida ativa referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano até o dia trinta (30) de dezembro do ano em curso, que efetuar o pagamento do imposto de que trata o caput deste artigo em parcela integral e única até o dia quinze (15) de março do ano subsequente." (NR)
Art. 3º O § 2º do art. 222 da Lei nº 2.954, de 30 de dezembro de 1993, passa a viger com a seguinte redação:
"Artigo 222. (...)
(...)
§ 2º. É concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao contribuinte sujeito a lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza com alíquota fixa, sem inscrição em dívida ativa até trinta (30) de dezembro de cada exercício fiscal referente a esse tributo, que efetuar o pagamento do imposto de que trata o caput deste artigo em parcela integral e única até o dia vinte (20) de fevereiro do ano ( continua ... )
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