Lei Mun. Antonina/PR 42/05 - Lei do Município de Antonina/PR nº 42 de 15.12.2005
DOM-Antonina: 15.12.2005
Altera a redação dos dispositivos que enumera da Lei nº 035/2001, que instituiu o Código Tributário do Município de Antonina, bem como acrescenta os dispositivos mencionados, e dá outras providências.O Prefeito Municipal de Antonina, Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina, Estado do Paraná, aprovou e Eu, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos, parágrafos, incisos, alíneas da Lei referente ao Código Tributário Municipal, a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações, mantendo-se os demais dispositivos não revogados por esta lei, constantes e aprovados em legislações anteriores:
"Artigo 1º Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Antonina, regulando toda a matéria tributária de competência municipal."
"Artigo 9º (...)
§ 1º. Sem prejuízo do disposto no caput, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local da prestação do serviço, nas hipóteses previstas abaixo: "
"Artigo 73. O contribuinte que deixar de recolher seu imposto por dois (2) anos consecutivos, e não for encontrado em seu domicílio tributário indicado para fins de tributação, sua inscrição e seu cadastro serão cancelados ex-ofício, depois de atendidas as exigências do art. 148.
§ 1º. O fato da cessação ou paralisação das atividades, não implicará na extinção dos débitos existentes, inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente da fazenda municipal, ou do cancelamento ex-ofício.
§ 2º. A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de requerimento.
§ 3º. No ato do requerimento de baixa o requerente deve apresentar a documentação fiscal (blocos e livros) para verificação fiscal, se contribuinte do ISSQN e na impossibilidade da apresentação destes documentos deverá apresentar a Declaração do IRPJ e outros documentos contábeis para a apuração da base de cálculo da fonte de receitas de serviços, sem prejuízo do fisco arbitrar a base de cálculo, quando não houver condições documentais para a devida ( continua ... )
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